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Troca de produtos com defeito

Troca de produtos com defeito.

Quando um consumidor realiza uma compra, ele não conhece ainda o produto que comprou e não sabe ainda se o produto está ou não com defeito.

Alguns defeitos são aparentes, quando o consumidor deve poder perceber o defeito logo na compra. Assim, por exemplo, um arranhão no carro zero quilômetro, ou um retrovisor quebrado.

Outros defeitos são ocultos, não sendo possível anotá-los de imediato quando da compra. Para constatar o defeito oculto será necessário usar o produto algum tempo. Por exemplo, tomando ainda o carro zero quilômetro como ilustração, um defeito dentro do motor que não impede a iniciação do carro, mas gera estragos que só poderão ser anotados posteriormente, é um defeito oculto.


PRAZOS PARA RECLAMAR DOS DEFEITOS DOS PRODUTOS

Produto com defeito aparente: O Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor – CDC fixa um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do produto ou do término da execução dos serviços, para reclamar pelos vícios aparentes, quando se tratar de produtos não duráveis, ou seja, aqueles que se deterioram quando utilizados, como, por exemplo, o sabonete, alimentos, pasta de dente, flores, dentre outros.

Quando se trata de produtos ou serviços duráveis, aqueles que por sua vez não se deterioram naturalmente com o seu uso, a exemplo o carro, imóvel, eletrodomésticos, dentre outros, o prazo para reclamar pelos vícios aparentes é de 90 (noventa) dias.

Produto com defeito oculto: Os prazos para reclamar são os mesmos que os prazos fixados para os defeitos aparentes (30 dias com relação aos produtos e serviços não duráveis e 90 dias com relação aos produtos e serviços duráveis), porém o prazo para a reclamação somente se inicia a partir do momento em que o defeito é descoberto (cf. § 3 do Art. 26 CDC).

OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES PARA SANAR OS DEFEITOS

Os fornecedores têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da reclamação do consumidor, para sanar o defeito, que seja em produto durável ou não durável (art. 18 do CDC)

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, (i) a troca do produto por outro produto da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo perdas e danos ou (iii) o abatimento proporcional do preço.

Vale anotar que quando se trata de produto essencial, como fogão ou geladeira, ou quando a espera de 30 (trinta) dias puder comprometer a qualidade ou características do produto, o fornecedor deverá trocar o produto ou devolver o dinheiro ao cliente de imediato, assim que for constatado o defeito (cf. § 3º Art. 18 CDC).

Vale anotar ainda que, de acordo com o Art. 18 do CDC, o consumidor pode reclamar a reparação pelo defeito do produto tanto ao fabricante quanto à loja onde o comprou, sendo estes solidariamente responsáveis.

“Este artigo contém informações gerais baseadas nas leis brasileiras. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado.

Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.”

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