Ao alugar um imóvel o locatário e o proprietário se envolvem em uma negociação de grande responsabilidade. Com várias regras estabelecidas e resguardadas por contrato, assinado por ambas as partes de acordo com a Lei Federal n°8.245, de 1991, popularmente chamada como Lei do Inquilinato, que conservam as garantias de locação de imóveis urbanos no Brasil.
O inquilino deve receber o Imóvel em perfeitas condições para o uso, uma vistoria e analise do local a ser locado deve ser feita, documentando com o estado em que costa o ambiente chamado de laudo de vistoria. Esse laudo de vistoria nada mais é que um contrato contendo fotos e descrições das condições da área.
De acordo com a lei é exigido que o locatário pague quaisquer despesas incluídas na taxa de condomínio, quando houver, como pagamento de salários, pagamento de encargos trabalhistas e tributos diversos, despesas com água, luz, gás e energia entre outras.
Ao longo da vigência do Contrato de Locação, o proprietário pode vende-lo seja qual for o instante, portanto a lei do inquilino estabelece que o inquilino deve ser favorecido, com a preferência de comprar o imóvel, nos mesmos requisitos oferecidos.
A sublocação deve ser decidida entra o locador e o locatário, a lei estabelece que se o proprietário concede, ela passa a ser um direito do inquilino.
As normas declaram que não pode ser despejado o alugador no decurso do prazo estipulado no contrato. O senhorio só será capaz de reaver a propriedade na vigência do contrato se ocorrer um acordo ou decorrer alguma circunstância para a decretação do despejo.
É significativo destacar que é direito do inquilino obter todos os recibos de pagamento dos aluguéis, ou comprovantes do condomínio, taxas extras, mantenha um histórico dos acontecimentos.
Ao habitar um novo local deve-se manter um bom relacionamento com os demais moradores do local evitando desentendimentos, respeitando as normas do condomínio e convivência.