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Código de defesa do consumidor se aplica a entidades de autogestão

O Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC não se aplicam aos planos de saúde de autogestão. O que isso significa?

Entidades de autogestão

As entidades de autogestão, são cooperativas, associações, ou qualquer outra entidade sem fim lucrativo, que tem em seu funcionamento a finalidade exclusiva de oferecer alguma vantagem diferenciada a seus associados.

No caso dos planos de saúde oferecidos por tais entidades, estas têm o seu funcionamento vinculado à atividade de administração da assistência à saúde de seus beneficiários. São os planos de saúde popularmente chamados de co-participativos ou cooperativados.

Quais os impactos desta decisão do STJ?

O STJ já entendia pela não aplicação das regras de direito do consumidor para estas situações desde 2016, porém se tratava apenas de um entendimento firmado na análise de um recurso que chegou até ao órgão naquele ano. Contudo, no dia 11.04.2018, foi cancelada a súmula 469 que dispunha “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, e foi proposta a redação da súmula que a substituirá, sendo “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”

O CDC traz diversas medidas de proteção ao consumidor, que é, na larga maioria dos casos, a parte mais fraca em uma relação de consumo. A ausência dos direitos garantidos pelo CDC pode prejudicar o consumidor nas relações que tratam desse tipo de assistência médica, como por exemplo:

    1. Educação para o consumo

Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

    1. Liberdade de escolha de produtos e serviços

Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.

    1. Informação

Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.

    1. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva

O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago. A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).

    1. Proteção contratual

Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.

    1. Indenização

Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

    1. Facilitação da defesa dos seus direitos

O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

“Este artigo contém informações gerais baseadas nas leis brasileiras. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado.

Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.”

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