Há especificações para continuar com o plano de saúde empresarial. Os aposentados e demitidos sem justa causa têm o direito de continuar como beneficiários do plano de saúde empresarial, eles terão que assumir o pagamento do valor integral do plano de saúde. A norma se aplica apenas para os funcionários que contribuíram com o plano.
Algumas empresas hoje em dia pagam o valor do plano de saúde integral, a maioria assume apenas uma parcela e repassam o restante para os funcionários. Os trabalhadores que contribuem que têm direito à permanência.
A advogada e pesquisadora em Saúde do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) Ana Carolina Navarrete explica que somente nestes dois casos o funcionário pode permanecer no plano de saúde. Os aposentados e demitidos sem justa causa que contribuíam com o plano de saúde.
“O plano tem que ser custeado pelo funcionário. Quando a empresa paga tudo, não há direito de permanência“, relata.
Os servidores que colaboram com parte do plano necessitam comunicar o interesse em permanecer com o plano de saúde ao RH de sua empresa e também deve entrar em contato com a operadora do plano.
A supervisora do Procon-SP Samantha Pavão diz que o beneficiário tem até 30 dias depois da demissão ou da aposentadoria para solicitar a permanência. Depois disso, o direito é perdido.
Existem especificações sobre a permanência do plano para quem se aposentou ou foi demitido sem justa causa, confia a seguir:
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- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
- Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa – a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.
Em todos os casos, o beneficiário precisar arcar com o valor total do plano. As regras são regulamentadas pelos artigos 30 e 31 da lei número 9.656, de 3 de junho de 1998. Segundo a legislação, os ex-funcionários têm direito a mesma cobertura que tinham antes do desligamento ou aposentadoria.