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Extravio de bagagem em rodoviária

Sua Bagagem foi extraviada de alguma forma? Descubra aqui como garantir os seus direitos!

A empresa transportadora deve indenizar clientes que tenham suas bagagens extraviadas em viagens terrestres, assim como em viagens aéreas também. Quer descobrir os Direitos dos Passageiros Aéreos? Clique aqui.

Todos sabemos que Vésperas de feriados e datas comemorativas são momentos que as rodoviárias ficam abarrotadas de passageiros apressados e ansiosos para chegarem logo a seus destinos.

Um dos medos que assustam o consumidor desse tipo de viagem, sem sombra de dúvidas, é o de ter sua bagagem extraviada. Imagine chegar ao destino com a intenção de aproveitar a data de descanso, diversão ou qualquer que seja o tipo de entretenimento e, no momento da retirada das malas do bagageiro, não encontrar a própria é desesperador.

Mas em uma situação como essa, o que pode ser feito caso sua bagagem seja extraviada?

 

Entenda:
O Código do Consumidor protege o cliente das empresas de transporte ao estipular como um direito básico o amparo do consumidor contra práticas abusivas no fornecimento de serviços, ou seja, ao oferecer um serviço de transporte de passageiros e disponibilizar um meio de também transportar as malas do mesmo, o mínimo que deveria ser feito é o de realizar todo o deslocamento em segurança e sem “perder” os itens dos próprios passageiros, o que, caso ocorra, é considerada prática abusiva.

Além disso, no mesmo Código também é estipulada a reparação de danos patrimoniais e morais, ou seja, o extravio da bagagem e o estresse que isso pode acarretar à pessoa que a transportava. Sendo assim, a transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada no caso de extravio.

O que pode ser feito:

É interessante colocar etiquetas no interior e por fora da bagagem para facilitar a identificação da mesma, devendo constar nome do passageiro, endereço de origem e de destino e um telefone para contato.

Antes de embarcar, fique atento se é imprescindível que sua bagagem seja guardada no bagageiro. Caso ela tenha até 5 quilos e caiba no “porta-embrulhos” – o bagageiro que fica instalado dentro do ônibus e que acomoda as malas de maneira que o passageiro tenha fácil acesso – é uma boa ideia não despachá-la junto com as de maiores dimensões e mais pesadas.

Caso decida que realmente é necessário acomodá-la no bagageiro, um funcionário da transportadora deve identificá-las com um tíquete de três vias, um será colado na mala, outro será entregue ao viajante e o terceiro ficará com a própria empresa. No final da viagem, o cliente da transportadora deverá entregar a sua via para que seja possível realizar a retirada da bagagem que esteja com o tíquete correspondente.

Por fim, também é uma opção declarar junto a transportadora o valor da bagagem a fim de se ter uma média da quantia de uma possível indenização, caso um fortuito aconteça. Porém, é uma opção facultativa e a empresa que realiza o transporte pode não querer estabelecer tal valor.

No caso de ocorrer o extravio, a reclamação deverá ser feita junto à empresa no término da viagem, ou seja, onde ocorrerá o desembarque. Para isso, é fundamental estar munido com o bilhete da passagem, documento pessoal e tíquete da bagagem.

“Este artigo contém informações gerais baseadas nas leis brasileiras. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado.

Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.”

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