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Saiba seus direitos quando utilizar o transporte público

Troco obrigatório, recebimento de indenização, direito a informações e pontualidade são alguns dos direitos que o utilizador de transporte público possui enquanto consumidor.

Direito do Consumidor e transporte público

As pessoas que utilizam o transporte público são consumidores e estão protegidas pelo Direito do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor – CDC enumera uma série de direitos que o consumidor possui, e que são plenamente aplicáveis ao fornecimento do serviço público de transporte coletivo de passageiros (ônibus, trens, metrô, etc).

A seguir listaremos alguns dos direitos que o passageiro do transporte público possui e pode não estar atento.

Pontualidade

A pontualidade é parte fundamental da prestação de serviço público de transporte coletivo, uma vez que a utilização deste tipo de serviço tem, em grande parte, o objetivo de realizar o trajeto casa-trabalho.

Como consumidor, o passageiro que experimentar um tempo de espera extremamente superior ao normal, ou no caso em que o meio de transporte não cumpra o tempo prometido, terá direito a devolução do valor pago a título de passagem.

Indenização por danos causados

Nos termos do CDC é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Logo as companhias de transporte coletivo têm a obrigação de empenhar todos os esforços para prevenção do de qualquer dano ao consumidor, e isto inclui condutas como: não transitar com uma capacidade maior de passageiros do que a permitida, realizar manutenção correta dos veículos, aplicar normas de segurança na prestação do serviço, etc.

Quando o passageiro sofrer qualquer dano em razão da não observância de conduta de segurança ou qualquer outra conduta que preveniria o dano ao consumidor, a companhia responsável deverá ressarcir os danos materiais e/ou morais causados ao passageiro.

O mesmo ocorre quando houver sido causado um dano ao passageiro por algum empregado da prestadora do serviço.

Publicidade

Da mesma forma que em qualquer relação de consumo, o serviço público de ônus, metrô, trens, etc devem observar as normas sobre publicidade, sendo-lhes vedada a veiculação de “publicidade enganosa” e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.

Troco

Este é um ponto polêmico em vista das numerosas reclamações de passageiros que foram impedidos de utilizar o serviço de transporte, em especial os ônibus, pois o motorista (ou o cobrador) não possuía troco. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em tese, a companhia deveria fornecer o serviço gratuitamente caso não haja troco.

Porém, ocorre que as legislações sobre o tema se dão frequentemente no âmbito municipal. A prefeitura do Rio de Janeiro por exemplo estipula que:

  • quando ocorrer falta de moedas fracionárias para retribuição de troco aos usuários, as empresas permissionárias serão obrigadas a reduzir o preço das passagens até o limite que possibilite tal retribuição.
  • o troco máximo obrigatório no Serviço de Transporte Coletivo de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro é de até 20 vezes o valor da tarifa. (neste caso, especificamente os ônibus)

“Este artigo contém informações gerais baseadas nas leis brasileiras. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado.

Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.”

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