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As operadoras são obrigadas a realizar a portabilidade das linhas de telefone do consumidor

Empresas devem realizar o serviço de portabilidade de linha de telefone do consumidor em até 03 dias úteis, sem ônus para o consumidor.

O número de telefone de uma pessoa é realmente indispensável hoje em dia. Por isso, trocar de linha é sempre uma dor de cabeça, uma vez que isso significa ter que avisar todos os amigos, parentes e contatos profissionais, o que demanda muito tempo e esforço. Trata-se de um bem pessoal muito precioso!

Por outro lado, é comum querer trocar de operadora de tempos em tempos, seja pela conhecida má-qualidade dos serviços prestados, seja porque a outra operadora ofereceu um plano mais vantajoso.

Assim, na hora de trocar de operadora, a melhor solução é solicitar a PORTABILIDADE, isto é, mudar operadora conservando o mesmo número da linha telefônica, fixa ou portátil.

Acontece que muitas operadoras, insatisfeitas por perder o cliente, criam inúmeros obstáculos à portabilidade, exigem multas, estabelecem prazos abusivos para prestação do serviço ou simplesmente se recusam a fazê-lo.

O que diz a ANATEL?

A mudança de operadora, chamada de portabilidade, é um direito assegurado ao consumidor pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), órgão responsável por supervisionar e regular a telefonia no Brasil, como forma de prestigiar a liberdade de contratação.

Após a solicitação do consumidor, a operadora de telefonia é obrigada a realizar a portabilidade no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sem nenhuma multa ou taxa para o consumidor.

Apenas para esclarecer, o proprietário da linha do telefone é o consumidor, não a operadora! Algumas empresas adotam práticas abusivas diante da fragilidade do consumidor e chegam a alegar que a migração para outra operadora implica na perda do número.

A portabilidade a qualquer tempo, com manutenção do numero da linha, está prevista na Resolução 460/2007 da Anatel. O consumidor consciente sabe fazer valer seus direitos!

Recebi desconto no aparelho quando contratei o plano, posso trocar de operadora sem pagar nada?

Não, o consumidor deve sempre agir de boa-fé!

Para os casos em que a operadora ofereceu vantagens para o consumidor, como desconto em aparelhos, por exemplo, é possível que haja uma cláusula de fidelidade.

No entanto, para que esta cláusula seja valida, o prazo máximo estipulado no contrato não pode passar de 12 meses.

Além disso, o valor da multa a ser paga deve ser proporcional ao tempo restante do prazo de permanência.

“Este artigo contém informações gerais baseadas nas leis brasileiras. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado.

Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.”

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