Caso o aparelho celular apresente algum defeito dentro do prazo de garantia, o consumidor tem direito a reparação.
Atualmente inúmeras atividades diversas da simples comunicação entre pessoas, como, por exemplo, as compras na internet, leitura de noticias, organização de agenda, GPS, dentre muitas outras. É possível dizer que o smartphone é um bem essencial nos dias de hoje.
Justamente pela posição essencial da tecnologia na vida contemporânea, é sempre uma preocupação quando um aparelho celular apresenta defeito. Normalmente são inúmeros os empecilhos para a resolução dos problemas que aparecem, dentre eles a falta de uma assistência técnica no município que o cliente mora, a recusa da assistência em realizar o reparo, a falta de peças para a reposição, demora extrema no conserto do produto ou até mesmo a loja onde o celular foi adquirido o retém sem registro ou informação e sem resolver o defeito no telefone celular.
Entenda seus direitos:
Neste tipo de situação o consumidor tem 90 dias para reclamar dos defeitos de fácil percepção, como uma tela arranhada, a bateria que não recarrega, um botão faltando, etc.
Já para os celulares com defeitos ocultos, ou seja, aqueles que não estão aparentes e não são tão fáceis de serem descobertos (como uma peça interna no aparelho que causa problemas de superaquecimento após algumas semanas de uso), o prazo começa a ser contado a partir do momento em que se pode perceber o defeito no celular. Porém deve se atentar para o fato de que o consumidor tem até o término da garantia legal (90 dias, para produtos duráveis) ou a garantia contratual oferecida pela loja e/ou pelo fabricante, para perceber o vício oculto, não podendo o fornecedor ficar eternamente responsável pela qualidade do produto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Exatamente por ser um item essencial e assim ser considerado pelo Ministério da Justiça, o defeito que se apresenta no celular deve ser extinto rapidamente para impactar o mínimo possível na vida de seu dono. Ou seja, não é preciso esperar um prazo de no máximo 30 dias para a loja ou a assistência técnica resolverem o problema, como o previsto em lei para demais produtos (Art. 18, §1 do CDC). Caso o fornecedor se recuse a dar uma rápida solução para o defeito, o consumidor pode optar por uma das seguintes alternativas: i) a substituição do aparelho por outro igual ou com características e funções correspondentes e que esteja em perfeitas condições de uso; ii) a restituição da quantia paga no aparelho que apresenta defeito ou iii) o abatimento proporcional do preço (art. 18 do CDC).
Medidas de precaução:
Para casos como este existe amparo do Código de Defesa do Consumidor, já que o proprietário do telefone é um consumidor. Já a loja que o vendeu ou o fabricante do celular são denominados fornecedores, pois desenvolvem atividades como as de produção, montagem, criação, distribuição ou comercialização de produtos.
Há casos em que o consumidor possa não ser atendido da maneira que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, sendo necessárias algumas medidas para impor o seu direito.
Uma delas é guardar a nota fiscal do produto assim que a compra for efetuada, juntamente com a garantia – no caso de virem separadas.
Dessa forma o consumidor pode exigir a solução imediata do problema levando o aparelho e esses documentos na loja onde o celular foi adquirido.
Se a opção escolhida for a de entregar o celular para a loja consertá-lo, não se esquecer de pegar documentos que comprovem que o aparelho ficou sob responsabilidade da loja e que constem o prazo de entrega do telefone com os problemas resolvidos.