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Corpo estranho em alimentos

Corpo estranho em alimentos

 

Caso o consumidor se depare com algum corpo estranho dentro de alimento industrializado, embalado, ou simplesmente servido em restaurantes e lanchonetes, ele deve fazer valer seus direitos.

São constantes, e muitas vezes chocantes, os casos de pessoas que encontram dos mais diversos objetos, insetos, componentes estranhos, etc, dentro de seus alimentos, sejam alimentos vendidos em supermercados, sejam alimentos servidos em restaurantes ou lanchonetes.

O risco de encontrar algum corpo estranho em seu alimento está relacionado não apenas ao constrangimento, como em uma situação que o consumidor encontre um inseto em seu sanduíche, mas está também relacionado ao fator sanitário daquele estabelecimento.

 

É muito importante que quando ocorra este tipo de situação, o consumidor alerte imediatamente aos órgãos de fiscalização sanitária, para que outras pessoas no futuro não venham a ser afetas por eventuais contaminações.

 

Porém, é importante ressaltar que o consumidor não necessita ter tido um dano à saúde, como uma intoxicação alimentar, por exemplo, para que busque seus direitos. O Fato de passar por uma situação constrangedora em um restaurante, como, por exemplo, encontrar um inseto no meio de sua comida, pode vir a ser considerado um dano moral, obrigando o estabelecimento a repará-lo, inclusive pelo fato de que a situação construiu uma insegurança no consumidor em relação a todos os outros alimentos eventualmente consumidos no estabelecimento.

O consumidor poderá também exigir, seja em um caso como o descrito acima, seja em um caso de produto embalo comprado em supermercado, ter seu dano material reparado. Pois, é obrigação do estabelecimento fornecer seus produtos em adequado estado de consumo, caso contrário, deve devolver todo o dinheiro que o consumidor gastou em um alimento impróprio para o seu consumo.

 

Agora, imagine que além de toda a indignação, o alimento impróprio para o consumo ainda trouxe problemas médicos ao consumidor, como uma intoxicação alimentar. Nestes casos, o estabelecimento é também obrigado a arcar com todas as despesas médicas que o consumidor teve em razão daquele mal-estar.

“Este artigo contém informações gerais baseadas nas leis brasileiras. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado.

Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.”

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