Precisou cancelar ou trocar a passagem de ônibus? Entenda como funciona.
Ocorreu algum contratempo e não teve que remarcar sua passagem de ônibus? Entenda como agir nessas circunstâncias, as empresas têm até 30 dias para fazer a devolução do valor gastou pode solicitar remarcação.
O consumidor ter se atrasado para a viagem que ia realizar, não significa que perdeu sua passagem, afinal, imprevistos acontecem, portanto, as empresas devem manter os bilhetes válidos até um ano a partir da data de compra ao consumidor que solicitar cancelamento.
Conforme a legislação brasileira defende, desde 2009, por meio da Lei nº 11.975, “Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.” Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Além disso, o passageiro antes realizar o embarque, terá o direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Em compras pela internet, o especialista Bruno Miragem, diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), explica que a regra de direito de arrependimento, do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, passa a valer. “Em compras feitas fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de se arrepender em até sete dias”, reforça.