Cobrança de multa por perda de comanda de consumo viola o direito dos consumidores e pode caracterizar crime!
A situação é corriqueira: o consumidor sai com os amigos para um barzinho ou casa noturna e acaba sem a comanda, por perda ou até furto.
O que se sucede então é uma sequência constrangedora de ameaças e intimidações contra o consumidor. Para piorar, as comandas costumam acompanhar uma cláusula de perda que prevê a obrigação de pagamento de uma multa de valor exorbitante nesses casos.
É comum o consumidor ficar detido no local, vigiado de perto por seguranças da casa que condicionam a sua liberação ao pagamento da multa.
A comanda serve unicamente para o controle do consumidor, não do estabelecimento! Entenda:
A responsabilidade pelo controle de estoque e vendas é exclusiva do estabelecimento, por meio de sistema de controle interno ou pelos próprios empregados.
O consumidor deve pagar o que consumiu, evidentemente, mas a comanda é para seu próprio controle. Assim, ao verificar que perdeu o documento, o consumidor deve comunicar imediatamente o responsável do local e solicitar uma via do controle de consumo do estabelecimento.
Caso o estabelecimento não possua esse controle, deverá então informar o que consumiu e pagar somente por isso, sempre de forma honesta.
Em todo caso, a cobrança dessas multas caras constitui uma prática abusiva dos estabelecimentos, uma vez que nosso Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança de vantagem manifestamente excessiva contra o consumidor.
Essa desvantagem exagerada para o consumidor é considerada abusiva e, portanto, a cláusula de multa como um todo é considerada NULA pelo nosso ordenamento jurídico. O que significa dizer que é como se não existisse, não pode ser aplicada de nenhuma forma.
O estabelecimento não pode coagir e intimidar o consumidor que perdeu a comanda! Isso é crime!
O estabelecimento não pode se valer de táticas de constrangimento, intimidação ou coação para cobrar o pagamento da conta. Também não pode expor o consumidor ao ridículo nessas situações de perda da comanda.
Por obvio, a segurança da casa, a gerencia ou qualquer empregado, não pode manter o consumidor sob vigia, muito menos ameaça-lo ou condicionar sua liberação ao pagamento da multa.
Quem faz isso acaba cometendo crime de constrangimento ilegal, além de outros ilícitos previstos no próprio Código do Consumidor.
O que fazer nesses casos?
Bem, a situação é nada agradável, mas é preciso manter a calma. A primeira orientação é tentar chegar a um acordo com o responsável pelo estabelecimento, demonstrando conhecimento dos seus direitos.
Caso isso não seja possível, o consumidor pode optar por pagar a integralidade da multa cobrada. Isso pode acontecer por diferentes motivos, intimidação ou pragmatismo são apenas alguns deles.
De toda forma, ao realizar o pagamento da multa, o consumidor deve exigir a nota fiscal detalhando o pagamento! O estabelecimento é obrigado a fornecer este documento.
Caso tenha sofrido algum dos ilícitos mencionados acima, o consumidor deve procurar a delegacia mais próxima e relatar os fatos ao delegado de plantão. É sempre bom levar uma ou duas testemunhas que acompanharam a situação.
Na justiça, é possível demandar a devolução em dobro dos valores pagos, além de danos morais pela eventual violência sofrida no momento.
Não quero pagar a multa!
Nesses casos só resta mesmo chamar a polícia, que acompanhará o consumidor e algum representante do estabelecimento à presença do delegado.
O estabelecimento, o gerente e os seguranças poderão ser enquadrados por crime de ameaça, constrangimento e até cárcere privado, dependendo da situação.
No entanto, a melhor solução é mesmo tentar uma boa conversa e confiar na boa-fé das pessoas.