Demora para conserto de veículo objeto de sinistro pela seguradora.
O que é o “sinistro”?
Quando contratamos um seguro para automóveis é muito comum a utilização da nomenclatura “sinistro”. O sinistro significa que o bem objeto do seguro (neste caso, o automóvel) sofreu um dano parcial ou total, estando, portanto, a seguradora obrigada a reparar o dano sofrido pelo bem (caso aquela situação esteja prevista na apólice contratada) ou indenizar o consumidor caso o bem se perca definitivamente.
O sinistro pode ser integral ou parcial. Em casos que o automóvel, em razão de acidente ou outra situação que lhe tenha diminuído o valor, sofra avarias que correspondam a 75% ou mais do seu valor total, estamos diante do sinistro integral. Nestes casos, a seguradora fica obrigada a indenizar o consumidor no valor total do contrato de seguro, respeitados certos cálculos de depreciação do veículo. Ocorre o mesmo em caso de furto/roubo do veículo, sem que este seja encontrado.
Já nos casos em que o acidente provocou avarias que correspondem a menos de 75% do valor total do automóvel, estamos diante de um caso de sinistro parcial, onde a seguradora está obrigada a reparar o veículo, restituindo-o nas mesmas condições em que este foi segurado.
Ocorre que nos casos de sinistro parcial, o consumidor, muitas vezes, se vê sem o seu veículo por um período sensivelmente estendido, em razão da falta de peças do fabricante do veículo ou simples falha na prestação do serviço das oficinas credenciadas pela seguradora.
Qual o prazo máximo que a segurada pode levar para consertar um veículo?
A SUSEP, autarquia que regula a atividade das seguradoras no Brasil, estipula em sua Circular n. 256/04, artigo 33, §1º, que o prazo para a liquidação do sinistro não pode ultrapassar 30 dias, contados da entrega de todos os documentos requeridos pela seguradora. Isto significa que, a partir do momento em que o consumidor entrega todos os documentos solicitados pela seguradora, ela tem 30 dias para restituir o veículo reparado, em caso de sinistro parcial, ou indenizar o consumidor, em razão de sinistro integral.
A maioria dos tribunais brasileiros já entendiam que a demora excessiva e injustificada para a reparação do veículo em casos de sinistro parcial gera dano moral e, se comprovado, dano material. A questão foi intensamente debatida, chegando em 2016 ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez decidiu pela condenação da seguradora que levou 8 meses para consertar o veículo da segurada.
O STJ entendeu que a longa demora chegou frustração à justa expectativa da consumidora em reaver seu veículo após pequeno acidente automobilístico. O tribunal superior invocou ainda o acima citado artigo 33 da Circular 256 da SUSEP para condenar a seguradora em R$ 15 mil reais pelos danos morais que infringiu à consumidora.