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Principais categorias

Oferta, publicidade e práticas abusivas

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor — CDC —, saiba o que o comerciante ou prestado de serviços pode ou não fazer quando se trata de oferta e publicidade de seus produtos e serviços.

OFERTA

O CDC obriga o fornecedor, seja de serviços ou produtos, quando este utilizar qualquer meio de comunicação para ofertar seus produtos e serviços. Mas, o que isso quer dizer?

Isto significa que, uma vez que determinado produto ou serviço tenha sido objeto de oferta ao público (anúncio de produtos em encartes, televisão, jornal, internet, exposição em prateleiras, etc), o fornecedor daquele produto (ou serviço) é obrigado a entregar ao consumidor exatamente aquilo que foi ofertado, na mesma qualidade, quantidade e preço.

É muito comum que no rodapé de uma oferta estejam pequenas letras que a regulamentam, induzindo o consumidor a adquirir determinado produto ou serviço sem o conhecimento completo do regulamento daquela compra, uma vez que são informações, muitas vezes, propositalmente colocadas de forma que torne difícil a percepção do consumidor.  Por exemplo, uma televisão de 50” é ofertada em um comercial televisivo pelo preço de R$ 3.000,00 (preço que poderia ser perfeitamente plausível), porém durante alguns poucos segundos, no canto inferior da tela, em letras muito pequenas, aparece a mensagem “cada parcela”. Este é um exemplo de conduta proibida pelo CDC, uma vez que o anunciante ofertou ostensivamente o preço de R$ 3.000,00 e  escondeu ao máximo o fato de se tratar de apenas uma parcela, levando o consumidor a erro, achando que o preço total era R$ 3.000,00. Segundo o CDC as ofertas devem ser “corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Caso o fornecedor não respeite as regras impostas pelo CDC, o consumidor poderá, alternativamente:

  1. exigir que os termos da oferta sejam cumpridos à força (pelo poder judiciário);
  2. aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
  3. rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

PUBLICIDADE

Quanto à forma de publicidade, o CDC estabelece diversos parâmetros para que os fornecedores possam praticar publicidade sem ferir os direitos do consumidor. Dentre os pontos mais importante são:

  1. A publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor identifique fácil e imediatamente que se trata de uma campanha publicitária;
  2. É proibida a publicidade enganosa ou abusiva;
  3. É proibida a publicidade que incite a discriminação, violência, explore o medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência das crianças, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Por fim, cabe especial atenção ao termo “publicidade enganosa”. A publicidade é enganosa quando tem seu conteúdo inteiro ou parcialmente falso, ou que seja capaz de induzir o consumidor ao erro quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Neste caso, podemos pensar novamente no exemplo sobre a televisão dado acima, uma vez que se trataria de uma propagando enganosa, pois o anúncio seria feito justamente para induzir o consumidor a adquirir o produto sem que ele tivesse ciência do preço real.

Importante salientar que, mesmo que por omissão, ou seja, quando o fornecedor não mente, mas omite uma informação essencial sobre o produto (qualidade, preço, quantidade, etc), a propaganda também é considerada enganosa.

“Este artigo contém informações gerais baseadas nas leis brasileiras. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado.

Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.”

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