Instituição não pode reter nenhum tipo de documento escolar a aluno por inadimplência.
Atualmente o ensino superior privado ocupa grande parcela das matrículas dos brasileiros neste nível de escolaridade. Um dos reflexos deste fato é a ocorrência de inadimplência de mensalidades, que por muitas vezes acarreta confusão quanto a forma de cobrança.
Em diversas ocasiões as instituições se reservam o direito de não emitir o diploma do aluno inadimplente que concluiu o curso. Além de causar grande transtorno emocional do consumidor que gastou anos de sua vida dedicado àquele estudo, pode causar danos à vida profissional.
O consumidor deve saber que é uma obrigação da faculdade fornecer o diploma do aluno, independentemente dele estar inadimplente. Caso a instituição se negue a disponibilizá-lo, existirá uma infração, ferindo um direito do próprio aluno enquanto consumidor.
Existe lei que regule esse caso?
A lei 9.870 de 1999 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento em seu artigo 6º. Isso por que se entende que há outros meios para a realização de cobrança de dívidas entre a universidade e o consumidor-aluno. Contudo, em nenhum caso a retenção de do diploma de conclusão, importante para o ingresso no meio profissional e comprovante de conclusão do curso.
Além disso, no Código do Consumidor é estipulado que nenhum consumidor inadimplente será exposto a ridículo ou será submetido a qualquer constrangimento por uma cobrança de débitos. Assim, reforça o já disposto na lei citada acima.
Havendo a retenção do diploma, o que fazer?
Ao requerer o documento e, sendo este negado, é importante solicitar uma via por escrito da negativa, onde conste o nome e demais dados da universidade, junto com o nome do atendente e que comprove o fato do diploma ter sido negado em razão do inadimplemento.
Guardar comprovante de matrícula, boletos de pagamento e histórico escolar também podem auxiliar em casos como esse.