Desistência de contratos de prestação de serviços pode haver multa para consumidor?
É comum a contratação de serviços que são pagos mês a mês, como por exemplo um pacote de sessões de tratamento estético ou academia que oferecem planos anuais, porém com pagamento parcelado em 12 vezes.
Os problemas normalmente começam quando o consumidor deseja cancelar o serviço antes do término do prazo contratado. Por exemplo, Maria contrata 10 sessões de um tratamento estético, e assina um contrato no qual concorda em pagar o tratamento parceladamente durante 10 meses. Ocorre que no terceiro mês, e tendo feito apenas 3 sessões, desiste de continuar o tratamento, e para que não seja cobrada pelas outras sessões que não irá realizar, pede o cancelamento do contrato e a não cobrança dos próximos meses. Porém o fornecedor alega que para realizar o cancelamento, Maria deve pagar uma multa de 50% do valor que ainda não foi pago.
Esta é uma situação comum no dia a dia do consumidor. Porém existem limites legais para tais cobranças. Em primeiro lugar o artigo 9º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) determina que não pode ser estipulada cláusula penal, ou seja, a multa, com valor superior a 10% do valor do contrato ou da dívida.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51 considera nulas as cláusulas que estipulem obrigações abusivas ao consumidor, como é o caso da história de Maria. No caso hipotético acima, pode-se observar que o fornecedor do serviço na verdade percebe uma vantagem, pois ao cobrar uma multa de 50%, recebe uma vantagem econômica desproporcional com o serviço prestado.
Assim vem entendendo também os tribunais brasileiros, que estabelecem a multa de 10% do saldo restante como razoável, sendo multa maiores como 20, 30% ou mais consideradas desproporcionais ao serviço efetivamente prestado, de forma que promoveria um enriquecimento ilícito às custas do consumidor.
Em quais casos pode haver multa?
Este tipo de multa ocorre quando o fornecedor oferece alguma vantagem ao consumidor em troca da garantia que receberá pelo serviço prestado em um determinado prazo.
São comuns:
- Em academias que oferecem o plano anual, no qual o consumidor tem um desconto na mensalidade, porém não pode cancelar o contrato a qualquer tempo, sob pena de multa;
- Em serviços de estética que necessitam de uma certa quantidade de sessões, no qual o consumidor ao contratar um pacote com determinado numero de sessões recebe um desconto que reduz o preço de cada sessão avulsa;
- Acesso a aplicativos e websites; dentre outros.
São variados os exemplos e o consumidor deve estar atento e saber seus direitos, pois também são variados os casos de cobranças abusiva de multa.
Por fim é importante ressaltar que a cobrança de multa se torna ilegal quando o consumidor deseja cancelar o contrato por conta de algum caso fortuito que está fora de seu controle. Por exemplo um aluno que deseje cancelar seu plano anual da academia em razão de uma fratura em seu braço. Ele não poderia se exercitar mesmo que quisesse. Neste caso o consumidor não é obrigado a pagar a multa pela rescisão do contrato.